Benfica divulga contestação ao indeferimento da ERC à Benfica FM
Licenciamento da Benfica FM foi indeferido pela ERC por considerar que a rádio não defende o pluralismo
O Benfica divulgou esta sexta-feira a sua contestação à decisão provisória da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o licenciamento da Benfica FM, que foi indeferido por se considerar que a rádio não defende o pluralismo.
Através de um longo documento, https://www.slbenfica.pt/pt-pt/agora/noticias/2026/03/13/clube-benfica-contestacao-e-decisao-erc-processo-licenciamento-benfica-fm o Benfica acusa a ERC de exceder os seus poderes no âmbito de um processo com circunstâncias "no mínimo invulgares" e defende que uma decisão de deferimento "é não apenas mais justa, como cumpridora da legalidade".
Ao mesmo tempo, o clube alerta que este indeferimento já está "a produzir consequências negativas a nível financeiro e económico", cujo ressarcimento não se deixará de reclamar, garantindo ainda não existir "memória de qualquer outro processo na ERC com tantos entraves e reservas".
Leia na íntegra as conclusões da contestação dos encarnados:
"O presente processo, e todo o seu trâmite e andamento, vêm evidenciando uma sucessão de circunstâncias que, no mínimo, são invulgares, e, no máximo, abusivas, verificando-se que a ERC excede os seus poderes e coloca impedimentos e entraves onde estes não devem existir, e que tiveram início com o registo da "webrádio" - que ultrapassou os 20 dias do prazo legal -, e epílogo através da notificação, por email e após insistência da Requerente, do Projecto de Decisão a que se responde.
A ERC decidiu não apreciar os pedidos apresentados pela Requerente, que considera prejudicados em virtude de o sentido provável de indeferimento do pedido de modificação do projecto dos quatro serviços de programas do operador BMHAUDIO PORTUGAL alegadam
É errado tal entendimento, porque mesmo o eventual indeferimento do pedido de modificação do projecto apresentado pela BMHAUDIO PORTUGAL não é de molde a impedir o conhecimento, e decisão, do pedido da Requerente de alteração da denominação de serviço de programas de Golo FM (Bombarral) para Benfica FM Bombarral, dado o enorme potencial existente para o desenvolvimento de um projecto radiofónico desportivo de grande alcance.
A Requerente detém a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito local e está autorizada pelo Sport Lisboa e Benfica a utilizar a marca "Benfica FM", e juntou todos os documentos necessários ao deferimento do pedido. O pedido é legítimo, foi apresentado por quem de direito e a Requerente reúne todas as condições e requisitos legais para ver-lhe autorizada a alteração da denominação de serviço de programas de Golo FM (Bombarral) para Benfica FM Bombarral, inexistindo quaisquer razões, de facto ou de jure, que a possam legalmente impedir.
Não são apresentados argumentos legais bastantes que impeçam a requerida alteração da denominação de serviço de programas de Golo FM (Bombarral) para Benfica FM Bombarral, nem subsiste qualquer impedimento legal que impossibilite o deferimento da solicitada alteração da denominação do serviço de programas da Requerente. A ERC tem o dever de se pronunciar sobre todos os pedidos formulados que lhes sejam apresentados pelos interessados e que a estes digam directamente respeito, sob pena de omissão de pronúncia, por violação do princípio da decisão (art. 13º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo). G.
Não há qualquer a "interferência do Benfica" na definição dos conteúdos programáticos radiofónicos. A participação do Benfica, que foi autorizada pelo Regulador, resume-se ao facto de ter adquirido um operador de radiodifusão, mas nem o Benfica é um operador nem seria o Benfica a definir quaisquer conteúdos. Ou a influenciá-los. E não é algo que o Regulador possa presumir. Não se pode acusar o projecto apresentado de pôr em causa o "pluralismo da programação" ou de ser "não plural", tendo a ERC na sua posse compromissos editoriais em sentido contrário, não sendo possível detectar na programação da "Benfica FM" online qualquer défice de pluralismo.
A Requerente observa integralmente o disposto no art. 12º, alíneas a), b), c), d) e e) da Lei da Rádio, assim como o art. 26º, nº 4 e o art. 32º da Lei da Rádio, pelo que deve a ERC deferir o pedido da Requerente de alteração da denominação de serviço de programas de Golo FM (Bombarral) para Benfica FM (Bombarral), assim garantindo e salvaguardando evidentemente os direitos de livre expressão e criação da Requerente. E cumprindo o princípio da decisão, sob pena de anulação (art. 163º do CРА). J. K. L. M. a I.
O PD não se encontra devidamente fundamentado, não sendo explicitado pela ERC de que forma os "interesses do auditório potencial, o impacto da alteração na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica nas respectivas áreas geográficas de cobertura" seriam afectados, incorrendo na violação dos arts. 3º, 122º, nº 1, 151º, nº 1, alínea d) e nº 2, 152º, nº 1, al. a), 153º, nº 1 e 2 do CPA, com a consequente anulabilidade (art. 163º, nº 1 do CPA).
Através do Projecto de deliberação apresentado, afrontam-se também a liberdade de expressão, criação e a autonomia radiofónica da Requerente, bem como os arts. 37º e 38º da Constituição, pois vai-se impedir a prossecução da actividade da Requerente, na forma em que esta pretende apresentar-se, de uma actividade legal e relevante, suprimindo programação, informação, opiniões e até outras formas de expressão alternativas, sem fundamento legal bastante, o que constitui nulidade, ao abrigo do art. 161º, nº 2, al. d) do CРА.
São também postos em causa os arts. 12º, 26º, nº 4, e 29º da Lei da Rádio, pois a liberdade de expressão e do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, assentando na liberdade de criação e de programação, e não admite qualquer tipo de censura, impedimento ou discriminação, não podendo a Administração Pública impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas, o que é fundamento de anulação, nos termos do art. 163º do CPA, por violação de lei.
É a negação do direito da Requerente e um caso de abuso de direito, porque constitui um resultado injusto e inadmissível ante a factualidade e legalidade supra descritas, e a utilização de um poder contido na estrutura do direito, para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio desse direito, ou do contexto em que ele pode ou deve ser exercido.
Ao não conhecer o pedido da Requerente, o que equivale a um indeferimento do mesmo, a ERC está, no fundo, a estrangular o mercado e a colocar sérios entraves à abertura do mercado à inovação, tendo já começado a produzir consequências negativas a nível financeiro e económico para a Requerente e demais envolvidos, cujo ressarcimento não se deixará de reclamar, não existindo memória de qualquer outro processo na ERC com tantos entraves e reservas.
A projectada decisão assenta assim em errados pressupostos, e deve ser revista.
Termos em que, para além do mais que houver a respeito do procedimento em apreço, designadamente a título do projecto apresentado pelo Operador BMHAUDIO PORTUGAL, uma decisão de deferimento do pedido de alteração da denominação de serviço de programas de Golo FM (Bombarral) para Benfica FM (Bombarral) nos termos do projecto apresentado, é não apenas mais justa, como cumpridora da legalidade, respeitadora dos direitos e liberdades da Requerente, eficaz para o mercado, bem como inovadora e protectora dos interesses dos auditórios em questão e respectivos ouvintes.
Perante todo o supra mencionado quadro factual e legal, que deverá ser devidamente iusvalorado, deverá ser produzida uma deliberação que não determine o indeferimento da referida modificação do projecto apresentado, só assim se ius-tutelando devidamente a diversidade e pluralismo da oferta radiofónica nas respectivas áreas geográficas, assegurando-se uma programação diversificada e o direito a uma informação livre, plural e democrática".













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